DIVÓRCIO JUDICIAL
O que é o divórcio judicial e quais são suas espécies?
Divórcio consensual:
O divórcio consensual ocorre quando ambos os cônjuges concordam com a separação e chegam a um acordo sobre todos os aspectos relevantes, como divisão de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e outras questões patrimoniais e pessoais. Este tipo de divórcio é geralmente mais rápido, menos custoso e menos conflituoso, uma vez que evita disputas judiciais prolongadas. Pode ser realizado tanto de maneira extrajudicial, em cartório, quando o casal não tem filhos menores ou incapazes e estão de acordo com os termos, quanto judicialmente, se houver filhos menores ou incapazes, necessitando da homologação do juiz e do Ministério Público.
Divórcio litigioso:
O divórcio litigioso ocorre quando não há consenso entre os cônjuges sobre a separação ou sobre os termos do divórcio, como a divisão de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, entre outros. Nesse caso, o processo é conduzido judicialmente, e cada parte apresenta suas demandas e argumentos, cabendo ao juiz decidir sobre as questões em conflito. Este tipo de divórcio tende a ser mais demorado, caro e emocionalmente desgastante, pois envolve audiências, produção de provas e, muitas vezes, a intervenção de advogados e peritos.
Principais diferenças:
Consensualidade: No divórcio consensual, há acordo entre as partes; no litigioso, há disputa.
Tempo e Custo: O divórcio consensual é geralmente mais rápido e menos custoso; o litigioso é mais demorado e caro.
Simplicidade: O divórcio consensual pode ser resolvido extrajudicialmente (em cartório) se não houver filhos menores ou incapazes; o litigioso requer sempre a intervenção judicial.
Conflito:
O divórcio consensual é menos conflituoso, enquanto o litigioso envolve disputas que podem ser emocionalmente desgastantes.
Ambos os tipos de divórcio têm o objetivo de formalizar a dissolução do casamento, mas a escolha entre um e outro depende da capacidade dos cônjuges de chegarem a um acordo sobre os termos da separação.